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Inventário: Conceito, Prazo, Espécies e Necessidade de realização

Inventário: Conceito, Prazo, Espécies e Necessidade de realização

Inventário é o procedimento pelo qual se descreve o patrimônio deixado por pessoa falecida, incluindo ativo (crédito) e passivo (débito) para distribuição entre os seus herdeiros.

O que não é sabido, é que quando uma pessoa falece, existe um prazo determinado pela legislação para abertura do inventário, qual seja, dois meses, isso significa que se os herdeiros não abrirem o inventário dentro deste prazo, incidirá cobrança de multa, juros e correção monetária pelo atraso da abertura. Para tanto, importante a atenção dos herdeiros para esta regra, para que o procedimento não fique demasiadamente oneroso.

Quanto às espécies, o inventário pode ser consensual, ou seja, quando todos os herdeiros concordam com a sua abertura e modo de partilha dos bens, ou litigioso, quando os herdeiros não têm entre si um consenso a respeito do procedimento.

Sendo consensual, os herdeiros serão representados pelo mesmo advogado, haja vista que todos objetivam um fim em comum, já no litigioso, cada herdeiro deverá ter seu advogado, para que cada profissional especifique no procedimento o interesse do seu representado.

Ainda em se tratando de espécies, cumpre observar que o inventário pode ser realizado em duas modalidades, na esfera judicial por meio de processo distribuído no judiciário ou extrajudicial por procedimento executado no cartório de notas. Mas para realizar o procedimento na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo e que não haja herdeiros incapazes, senão cumprido este requisito, o procedimento só poderá realizar-se na modalidade judicial.

Muitos clientes chegam até o escritório perguntando sobre a necessidade de se fazer ou não o inventário, pois bem, vamos falar um pouco sobre esse ponto.

Como citado acima, o inventário tem o objetivo de passar o patrimônio de uma pessoa falecida para os seus herdeiros, quando falamos de patrimônio, falamos de propriedade e esta tem como características o poder de usar, fruir, dispor e reaver, isto significa que somente o proprietário pode usar o bem como desejar, aproveitá-lo como quiser, vender, locar, doar, ceder a quem bem entender e reavê-lo de quem indevidamente tenha o ocupado ou tomado.

Neste sentido, vemos que o inventário transforma o herdeiro em proprietário, dando a ele os atributos de usar, fruir, dispor e reaver, no entanto sem o inventário, o herdeiro será apenas o possuidor do bem, ou seja, sua capacidade em relação ao bem é totalmente limitada, pois não possui os atributos da propriedade.

Sob este entendimento, alguns herdeiros afirmam: “o inventário é somente para o falecido que deixou bens” é neste momento que ocorre o equívoco, quando conceituamos o procedimento, explicamos que este se aplica ao patrimônio ativo e passivo do falecido. Isso significa dizer, os bens e os débitos deixados por este.

Quando o falecido deixa débitos e não deixa bens para quitá-los, necessário se faz a realização de inventário que chamamos de negativo, que servirá para os herdeiros apresentarem aos credores da pessoa falecida, provando a inexistência de bens para sanar a dívida deixada e somente desta forma, os herdeiros não serem importunados eternamente pela cobrança desses débitos.

Uma outra razão para realização de inventário negativo é quando o falecido deixa viúvo (a) e este almeja se casar novamente, para que não haja confusão patrimonial entre o primeiro e o segundo casamento, é obrigatória a realização do procedimento.

Desta forma, identificamos a extrema necessidade quanto à realização do inventário, seja porque o falecido deixou ou não bens e é primordial realizá-lo dentro do prazo legal para que não haja incidência de multas, juros e correções monetária. Faleceu alguém em sua família? Faça o inventário!

Com toda essa exposição é que chegamos ao fim desse primeiro artigo sobre este tema tão intrigante que é o inventário, mas ainda vale ressaltar que o inventário é procedimento estritamente técnico que seja realizado em qualquer espécie e modalidade, precisa ser desempenhado por advogado especialista, pois somente este saberá desenvolver com destreza os inúmeros procedimentos burocráticos que envolvem essa demanda.

Dúvidas? Preencha o formulário do site e fale com um de nossos advogados especialistas.

Kelly Carvalho – Advogada. Consultora Jurídica. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Seccional OAB/SP.

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