Com o advento de notícias veiculadas na mídia do Brasil, sobre um suposto cometimento de crime de homicídio contra os pais por sua própria filha, e com a procura de pessoas querendo se informar sobre o assunto.
É que venho abordar o tema em comento, instituto jurídico presente no Direito Sucessório chamado de INDIGNIDADE.
A indignidade está prevista no nosso código de direito civil e sua definição, nada mais é como uma das formas em que é possível o herdeiro perder o seu direito à herança.
A legislação dispõe de algumas possibilidades para a exclusão do herdeiro à sua herança, mas vamos nos ater a uma delas, qual seja, “os autores, co-autores, partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o dono da herança”
O herdeiro aqui pode ser, o filho, neto, cônjuge, irmão e etc, que tentar intencionalmente matar ou até mesmo, cometer o crime de homicídio contra o dono da herança, ou seja, contra o Pai, Mãe, avôs e etc.
Quando há um homicídio tentado ou consumado, há de se realizar procedimento investigatório criminal e em sendo considerado culpado o herdeiro, em outro procedimento judicial específico, este terá como consequência do seu ato, a perda da herança.
A indignidade tem como condão o caráter punitivo civil do agente, pois além, de responder processo criminal e pagar com sua liberdade pelo ato de atentar contra a vida de alguém, sofre também a punição de perder a herança, já que este ato foi cometido contra vida de um parente o qual possuía um patrimônio e este, por lei seria entregue aos seus herdeiros.
Claro que todos os requisitos legais têm de ser observados e cumpridos, mas o fato é que, tentar ou matar um familiar, é sim pressuposto para que um herdeiro possa perder o seu direito à herança.
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Autora: Dra. Kelly Carvalho – Advogada e Consultora Jurídica.